O princípio de autoridade na Igreja, como uma sociedade dos fiéis,[1] é mais importante ainda do que na sociedade temporal. Essa importância provém do fato de que o ato de fé é baseado na autoridade de Deus, que revela, e na autoridade da Igreja, que ensina o que se deve crer.[2]
Eis por que o Pe. Lercher afirma que “a autoridade é a causa formal da Igreja como sociedade visível”.[3]
A sociedade civil, que pertence à ordem natural, e a sociedade eclesiástica (a Igreja), que pertence à ordem sobrenatural,[4] são análogas mas não são idênticas.[5]
O governo na sociedade civil tem origem puramente natural, e provém de circunstâncias históricas. Ao contrário, a hierarquia da Igreja tem origem sobrenatural e foi instituída por Deus. Portanto, a estrutura hierárquica da Igreja é única, essencialmente diferente do governo na sociedade civil.
Outra diferença é que o exercício da autoridade na sociedade civil não imprime caráter indelével no seu detentor. Embora as dinastias tenham acabado por adquirir um caráter, por assim dizer, sagrado, isso ocorre somente na ordem natural e simbólica. Na Igreja é diferente. Mesmo quando uma pessoa é designada para um cargo por meios humanos, ela só entra na Sagrada Hierarquia quando recebe o caráter sacramental da plenitude da Ordem.[6]
Portanto, o governo da Igreja, como instituição, difere do governo civil quanto à natureza, pois Ela é de instituição divina e tem base sacramental, fundada no sacramento da Ordem. Deve-se ter sempre em mente essa diferença quando se aplica à Igreja o princípio de autoridade.
A CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE NA IGREJA
Quando aplicam o princípio de subsidiariedade, freqüentemente os reformistas citam as palavras de Pio XII, de que ele é válido “também para a vida da Igreja”. Omitem, contudo, esta importante ressalva: “...com o devido respeito à sua estrutura hierárquica”.[7]
Portanto, o princípio de subsidiariedade se aplica à Igreja na medida em que esteja em harmonia com e subordinado à natureza teológica da Igreja, isto é, respeitando a autoridade do Papa e dos bispos para ensinar, governar e santificar os fiéis. Daí o princípio de subsidiariedade dever ser ajustado de modo a acomodar-se às realidades sobrenatural e natural da Igreja.
Tendo Cristo confiado à hierarquia a missão de ensinar, governar e santificar os fiéis, estes, pelo Batismo e a Confirmação, têm o direito de prover às suas necessidades espirituais sem interferência indevida da autoridade eclesiástica. Além disso, os fiéis têm o direito, e por vezes o dever, de auxiliar o bem comum tanto da sociedade temporal quanto da própria Igreja, pois são membros de ambas.
Há certas necessidades espirituais, por outro lado, que os fiéis não podem prover por si mesmos. Por exemplo, dependem do ministério sacerdotal para a vida sacramental.
Como na sociedade temporal, a autonomia individual na Igreja não pode ser exercida em detrimento do bem comum espiritual ou com distúrbio da ordem pública eclesiástica.
O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NA IGREJA
O direito de associação na Igreja é um claro exemplo da aplicação adequada do princípio de subsidiariedade à Igreja.
Todo fiel tem o direito de tomar iniciativas que façam progredir o apostolado, a caridade, a piedade, a divulgação da boa doutrina, a vida mais perfeita, ou ainda impregnar a sociedade com o espírito do Evangelho.[8] O exercício desse direito não está sujeito à intervenção eclesiástica. Como qualquer outro direito, no entanto, está sujeito à vigilância eclesiástica em matéria de fé e moral.
Não obstante, o Direito Canônico reserva exclusivamente à autoridade eclesiástica o estabelecer associações que difundem a doutrina católica em nome da Igreja, como também as que promovem culto público ou outras atividades cuja natureza é reservada à autoridade eclesiástica.[9]
Isso se compreende, pois o culto público é o que se presta em nome da Igreja por pessoas devidamente designadas para tal propósito, de acordo com as formulações estabelecidas pela autoridade eclesiástica competente. Do mesmo modo, a divulgação da doutrina católica em nome da Igreja envolve a responsabilidade da hierarquia, e assim requer o controle desta.
O Direito Canônico prevê também a hipótese de a autoridade eclesiástica exercer o princípio de subsidiariedade mesmo em um campo não restrito por sua própria natureza à autoridade eclesiástica, e normalmente deixado à iniciativa privada dos fiéis. A hierarquia pode intervir e estabelecer ela mesma associações quando a iniciativa privada dos fiéis for insuficiente: “A autoridade eclesiástica competente, se o julgar apropriado, pode também erigir associações de fiéis cristãos com o fim de atingir direta ou indiretamente outros fins espirituais, não obtidos suficientemente pelo esforço privado das pessoas”.[10]
Em tudo isso se nota uma aplicação equilibrada do princípio de subsidiariedade, sem violação da estrutura hierárquica da Igreja pelos fiéis, e nenhuma violação da autonomia dos fiéis pela autoridade eclesiástica.
MEMBROS FIÉIS DO CORPO MÍSTICO DE CRISTO
Não existe nada totalitário ou ditatorial no que se refere à Igreja. Inspirados pelo Espírito Santo, a santidade e o zelo apostólico não dependem da posição pessoal de cada um no seio da Igreja, mas da fidelidade à graça.
Como vimos, os fiéis não têm uma posição meramente passiva na Igreja. São membros do Corpo Místico de Cristo, e como tais devem fazer todo o possível para propagar a doutrina e a moral de Cristo no mundo, como verdadeiros apóstolos. Devem preocupar-se pela Igreja e zelar por Ela. Contudo, devem ao mesmo tempo “conservar as tradições que aprenderam”[11] do Magistério perene da Igreja.
A Igreja sempre respeitou e incentivou a verdadeira liberdade dos filhos de Deus. Nada existe de verdadeiramente bom que escape aos limites da Igreja, seja para os fiéis ou para o clero, desde que a natureza da Igreja e o seu caráter sacramental e poderes de jurisdição sejam respeitados.
Essa enorme liberdade explica por que a história da Igreja é tão rica de iniciativas apostólicas e de novas formas de vida religiosa ou associativa.
Daí o vigor e a força do leigo católico num São Luís IX da França, que era modelo de governante cristão e de guerreiro. Jornalistas como Louis Veuillot, que dedicou seus escritos à defesa da verdade católica. Um Prof. Plinio Corrêa de Oliveira, cujo pensamento e ação atraíram tantos a dedicar suas vidas à Igreja e à restauração da civilização cristã.
Veja-se a maravilhosa proliferação de ordens religiosas, o florescimento de congregações, o número incontável de associações caritativas, educacionais e apostólicas de leigos, a frutuosa ação de leigos na política, nas artes, na ciência, em todos os ramos da atividade humana.
Aí está a grande liberdade com que os leigos formam hoje associações e movimentos para educar o público sobre os males do aborto, para promover o ensino domiciliar, os direitos dos pais, a liturgia tradicional latina, a adoração perpétua, o Rosário e muito mais. Nenhum membro do laicato está proibido de praticar ou promover uma devoção legítima.[12]
No entanto, uma coisa é os fiéis terem toda a liberdade para agir na sua própria esfera, outra muito diferente é usurpar os direitos da hierarquia em nome da liberdade, enquanto reclamam que não há bastante liberdade para conseguirem êxito nessa usurpação.
[1] - São Roberto Bellarmino assim define a Igreja: “Um conjunto de homens unidos pela profissão da mesma fé cristã, e pela participação nos mesmos sacramentos, sob o governo de pastores legítimos, mais especialmente do Pontífice Romano, o único Vigário de Cristo sobre a terra”. Citado em G.H. Joyce, s.v., Church, in Catholic Encyclopedia, vol. 3, p. 745. Os destaques são nossos.
[2] - Cf. Leão XIII, encíclica Satis Cogitum, 29 de junho de 1896, n° 9 – www.ewtn/library/encyc/l13satis.htm.
[3] - Lercher, Instituciones Theologiæ Dogmaticæ, p. 240.
[4] - Pio XI: “As sociedades necessárias são em número de três [...]; dessas, duas — a saber. a família e a sociedade civil — são da ordem natural; e a terceira, a Igreja, pertence à ordem sobrenatural” – Denzinger, 2203. Cf. Salaverri, De Ecclesia Christi, in VV.AA., Sacræ Theologiæ Summa, Vol. 1, n° 927.
[5] - Cf. Salaverri, De Ecclesia Christi, in VV.AA., Sacræ Theologiæ Summa, Vol. 1, p. 827.
[6] - Cf. Gréa, De l’Église, p. 100.
[7] - Pio XII: La elevateza, in Discorsi e Radiomessaggi di Sua Santità Pio XII, p. 389.
[8] - Ver Cânons 215, 225 § 1, 298 § 1.
[9] - Cânon 301 § 1.
[10] - Cânon 301 § 2.
[11] - 2 tess. 2,14.
[12] - Ver João Paulo II, Exortação Apostólica Christi Fideles Laici, sobre a vocação e a missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo, 30 de dezembro de 1988 – www./ewtn/library/papaldoc/jp2laici.htm. Ver também cânons 204-231.
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